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No mundo

A regulamentação das criptomoedas no Brasil

23/12/2023 20:02
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Fernando José da Costa – Advogado criminalista, coord. do curso de Direito da FAAP, presidente do Lide Justiça, cons. do INAC e do INECRIPTO, emb. do Instituto PRÓVITIMA, mestre e doutor em Direito Penal, ex-Secretário da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo e autor de vários livros jurídicos

No cenário econômico atual, as criptomoedas emergem como protagonistas de uma revolução financeira e preocupam as autoridades no que tange à cibercriminalidade. No Brasil, a Lei nº 14.478, de 2022, fruto de um projeto de lei de 2015, aprovado em 2022 e que passou a vigorar apenas em junho de 2023, representou um marco necessário ao estabelecer diretrizes para a atividade de provedores de serviços de criptoativos. Com um mercado que atingiu cerca de 4 milhões de investidores no nosso país, a regulamentação dos criptoativos, que existem desde 2008, se tornou uma medida urgente. Um dos principais avanços dessa legislação é a inclusão de crimes relacionados a criptoativos no Código Penal e nas leis penais especiais, como é o caso do estelionato, que agora dispõe de um tipo penal especial, cuja pena é significativamente maior do que estelionato comum, para crime praticado por aquele que organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro. Ainda, o combate à lavagem de dinheiro ganhou destaque, sendo uma das principais motivações para a regulamentação. A partir da nova legislação, a pena para àqueles que lavam dinheiro por meio de criptoativos, pode ser aumentada de um a dois terços. Desse modo, a urgência na regulação reflete a necessidade de conter criminosos que se aproveitam da natureza pseudoanônima das transações em criptoativos. A ausência de regulamentação permitiu, por algum tempo, que essas lacunas fossem exploradas por atividades ilícitas e a lavagem de dinheiro, em especial, encontrou espaço nas brechas desse mercado. Ademais, ao estabelecer diretrizes e incumbir ao Banco Central e à CVM o dever de regulamentação do funcionamento das exchanges, empresas que comercializam criptoativos, temos um ponto muito positivo no que diz respeito à flexibilidade normativa que as criptomoedas exigem. Isso porque circulares ou normativas de autarquias dispõem de uma celeridade de modificação maior do que uma lei federal e conseguem acompanhar melhor a rápida evolução tecnológica desse setor. A regulamentação, ao contrário do que alguns temem, não apaga o princípio descentralizado das criptomoedas, pelo contrário, ela visa canalizar esse potencial para um ambiente mais seguro e controlado. Assim, a descentralização se mantém no âmbito das transações, enquanto a regulamentação visa disciplinar o espaço dos intermediários, mitigando riscos associados a fraudes e esquemas ilegais. O investidor pessoa física, alvo vulnerável de muitas atividades criminosas, emerge como beneficiário direto da regulamentação e da clareza nas regras. Isso somado a supervisão estatal proporciona maior segurança ao investidor, que passa a operar em um ambiente mais previsível e protegido. Portanto, a regulamentação das criptomoedas é uma resposta necessária ao amadurecimento desse mercado e reflete a compreensão do potencial desses ativos e os riscos associados. Ao combater a lavagem de dinheiro e outros ilícitos, o Brasil alinha-se a uma tendência global, proporcionando segurança, transparência e promovendo a ascensão responsável das criptomoedas no contexto econômico e jurídico do nosso país.

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