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In the world

Por um passo adiante na proteção internacional do meio ambiente

27/04/2020 21:07 | Atualizado há 2 anos
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Artigo escrito por Antonio Fernando Prestes Garnero, Advogado e Mestre em Direito

O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje – diz Bobbio em sua primorosa “A era dos direitos” – não é tanto de justificá-los, mas o de efetivamente protegê-los. O meio ambiente, nessa linha de raciocínio, está fartamente justificado como um direito do homem, assim entendido como um direito natural, válido em qualquer tempo e invocável em toda oportunidade, oponível a todos e que, por tais razões, não depende de previsão normativa alguma.

A sua titularidade, ademais, é difusa, pois cuida-se de um direito pertencente a todos, ao mesmo tempo em que não pertence a ninguém.

Reconhece-se, ademais, que praticamente a totalidade dos ordenamentos jurídicos contemporâneos consagra expressamente o direito ao meio ambiente protegido e equilibrado, o que o torna também um direito fundamental, posto que positivado nas Constituições modernas e, ao mesmo tempo, um direito humano, expressão esta afeta aos direitos fundamentais que estão insculpidos na categoria do Direito Internacional Público (previstos, por exemplo, em tratados internacionais ou declarações).

Em razão desse amplo reconhecimento, surgem no palco internacional, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, as manifestações iniciais do Direito Internacional do Meio Ambiente, complexo de normas jurídicas que são as fontes dos direitos e deveres ambientais para os sujeitos de direito internacional público – Estados, organizações internacionais e, numa visão contemporânea, também os particulares.

Assim, em 1972 adotou-se sob os auspícios da Organização das Nações Unidas a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, conhecida como a Declaração de Estocolmo , cuja conferência é considerada por muitos como o primeiro evento internacional de relevo para a definição do sistema internacional de proteção ambiental.

O princípio 1 da Declaração de Estocolmo foi pioneiro ao vincular diretamente a proteção ambiental com os direitos humanos, na medida em que declarou o direito fundamental à liberdade, à igualdade e a condições de vida adequadas, num meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar.

Posteriormente, cite-se a ECO-92, realizada no Rio de Janeiro em 1992, ao final da qual adotou-se a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que prescreveu 27 princípios que representam os objetivos contemporâneos na seara da proteção ambiental.

Também vale menção à Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, conhecida como a Rio + 20 que trabalhou, sobretudo, com a relação entre a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável.

Portanto, os textos internacionais – e o Brasil é parte nos principais instrumentos internacionais sobre o meio ambiente concluídos no sistema onusiano – deixam claro a prioridade que os Estados devem conferir à proteção do meio ambiente, corolário do próprio direito à vida.

Já no plano interno, como se disse, as constituições modernas também vêm consagrando o direito ao meio ambiente na qualidade de direito fundamental, o que, no caso brasileiro, se verifica pelo teor do art. 225 da Carta Magna de 1988.

Nada obstante a ampla justificação teórica e normativa, surge aqui precisamente o problema já apontado por Bobbio, que é o tendão de Aquiles da questão ambiental em nível internacional e o principal ponto de desconforto para os Estados, já que diz respeito às inevitáveis concessões – chamadas por alguns inclusive pelo ultrapassado conceito de relativização da soberania estatal – que devem ser por estes realizadas de modo a dar-se efetividade ao direito fundamental ao meio ambiente.

Em outras palavras, é chegada a hora do concerto internacional das nações – atentas que estão para o futuro sadio dos seus povos – reunir-se novamente para que seja dado um passo definitivo rumo à concretização da proteção internacional do meio ambiente, bem de uso comum de toda a humanidade.

Impõe-se, portanto, nas palavras da nossa própria Lei Maior, aos principais sujeitos de Direito Internacional Público, o “dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações”. Ora, é forçoso convir que a efetiva proteção internacional atualmente em vigor é demasiadamente tímida.

Sendo o direito ao meio ambiente um direito fundamental – de terceira geração na conhecida classificação doutrinária – não há motivo para que lhe seja conferido um standard protetivo distinto daquele destinado aos direitos civis e políticos, por exemplo, sob pena de malferir-se o princípio da isonomia.

Na linha do atestado pela melhor doutrina, a despeito da classificação doutrinária dos direitos humanos em gerações, não há falar em hierarquia alguma entre estes, dado que todos possuem as mesmas características da universalidade, indivisibilidade, inexauribilidade, interdependência e inter-relacionariedade.

Aliás, basta supor a vida sem o meio ambiente para a citada interdependência entre ambos direitos humanos sobressair com clareza meridiana. Desta forma, reconhecido o direito ao meio ambiente como direito humano, como tal há de ser tratado e protegido.

Infelizmente, é inevitável concluir-se que o meio ambiente sofre da síndrome aguda da proteção deficiente dos direitos humanos.

Quiçá seja, inclusive, o exemplo mais gritante, em todo o catálogo dos direitos humanos, da desproporcionalidade entre o discurso dos Estados na celebração de sua essencialidade e o efetivo sistema internacional colocado em prática para a sua defesa.

Com efeito, os principais instrumentos no plano internacional que versam sobre o meio ambiente – dentre os quais a já citada Declaração de Estocolmo e a do Rio de Janeiro – situam-se apenas no âmbito do que a doutrina internacionalista identifica como direito flexível, ou soft law , que são basicamente normas que objetivam orientar condutas futuras dos Estados impondo, quando muito, no caso de seu descumprimento, apenas sanções que não são jurídicas mas, possuem, sobretudo, natureza moral.

É dizer, em síntese, que os principais tratados de Direito Internacional do Meio Ambiente não geraram, até hoje, senão meras recomendações para os Estados-partes, em lugar de verdadeiras obrigações de direito positivo – que deveriam ter sido criadas como todo tratado vinculante na seara internacional -, o que revela-se absolutamente inaceitável ante o atual estágio de desenvolvimento do sistema internacional de direitos humanos, no qual já se concebe, inclusive, uma quarta geração, na lição de Paulo Bonavides, que seria aquela consequente do processo de globalização dos direitos fundamentais. 

Tampouco os modelos de tratados internacionais utilizados com maior frequência pelos Estados-partes para cuidar do meio ambiente revelam-se adequados ao fim a que se propõem.

De fato, os denominados tratados guarda-chuva (umbrella treaties) ou tratados-quadro, ambos com amplo destaque no cenário do Direito Internacional do Meio Ambiente, se limitam a estabelecer fundamentos jurídicos abstratos para determinado acordo, ou seja, fixam linha gerais sobre determinadas questões ambientais, sem, contudo, regulamentá-las, o que é consignado para momento posterior, a ser realizado mediante novo acordo.

Ora, essa técnica, embora seja o máximo de comprometimento que se pode extrair dos Estados em dado momento histórico, é morosa e insuficiente pelo que não é merecedora de aplausos. Dito de outra forma, é possível e necessário ir além, em termos de eficácia e efetivação do direito ao meio ambiente.

Vale lembrar que a citada técnica da convenção-quadro foi utilizada pela ONU, em Nova Iorque, no ano de 1992, quando da adoção da Convenção Quadro sobre Mudança do Clima, a qual teve a sua regulamentação intencionada pelo Protocolo de Quioto de 1998.

Contudo, mais de duas décadas se transcorreram e não há negar a insuficiência dessas convenções no que tange ao cumprimento dos objetivos nelas delineados – em detrimento do meio ambiente e de toda a humanidade – os quais ficam dependentes sobremodo do voluntarismo de cada Estado-parte e de sua política interna em determinada fase histórica.

Por todo o exposto é que se torna premente, considerando a essencialidade da matéria, uma restruturação do tema em âmbito internacional, com a criação de um ambiente fecundo ao estabelecimento de um tratado internacional multilateral específico à proteção ambiental, vinculante para os Estados-partes, de direito rígido ( hard law ), que passará a integrar e complementar os principais documentos de direitos humanos do mundo, como a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948.

Ora, se no sistema global de direitos humanos já se criou, desde 1966 com os Pactos de Nova York, os mecanismos para a proteção dos direitos humanos de primeira e segunda geração consagrados na citada Declaração Universal de 1948 – quais sejam, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, respectivamente – é em homenagem aos princípios da igualdade e da razoabilidade que o meio ambiente, ao se posicionar entre os mais proclamados dos direitos humanos da chamada terceira geração, deve receber idêntica proteção. 

Demais a mais, é promissor, como recorda Valério Mazzuoli, que, hodiernamente, nas instâncias regionais de direitos humanos, nomeadamente nos sistemas interamericanos e europeu, as Cortes supranacionais encarregadas de zelar pelo cumprimento das convenções regionais – no caso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Europeia de Direitos Humanos, guardiães, respectivamente da Convenção Americana de 1969 e da Convenção Europeia de Direitos Humanos de 1950 – venham protegendo, por meio de suas decisões o meio ambiente, ainda que de maneira indireta, como quando se alega a violação de um direito humano de primeira geração (v.g. a vida, a intimidade etc.) conexo com determinada questão ambiental, provendo-se expressamente a tutela ao primeiro embora a proteção também incida, por via reflexa, com efetividade para o segundo.

Essa nova tendência de proteção “por ricochete”, leciona o festejado internacionalista, tem sido nominada de greening ou “esverdeamento” nos sistemas regionais de direitos humanos.

Exemplificativamente, no Caso Comunidade Indígena Awas Tingni Mayagna (Sumo) contra a Nicarágua, a Corte Interamericana decidiu, em 2001, que a Nicarágua incorreu em violação à Convenção Americana no que versa sobre o direito à propriedade privada e proteção judicial – ambos direitos de primeiro geração – ordenando que o citado Estado demarcasse as terras dos Awas Tingni, no que evitou-se o desmatamento da região, tutelando-se, consequentemente, o meio ambiente, direito humano de terceira geração.

Também a Corte Europeia, notadamente no caso López Ostra v. Espanha , de 1994, baseada nos direitos à integridade física e à inviolabilidade do domicílio e da vida privada, solucionou questão ambiental referente a poluentes advindos de um estação de tratamento de resíduos na cidade espanhola de Lorca, com fundamento no direito das vítimas individuais de habitarem em um meio ambiente que propicie a sadia qualidade de vida.

Isso ocorre porque nem a Convenção Americana de Direitos Humanos nem tampouco a Convenção Europeia de Direitos Humanos positiva direitos de cunho ambiental em seu texto, o que torna necessário o uso da referida técnica de proteção indireta ou reflexa, sem a qual o meio ambiente quedar-se-ia ao largo de qualquer mecanismo de proteção dos sistemas regionais.

Daí a razão, outrossim, para se revisitar o tema em nível de Direito Internacional Público, de modo a estender a competência contenciosa das cortes dos sistemas regionais, seja através de novos Protocolos ou emendas aos seus textos, ou até mesmo, como se aventou acima, por meio de um tratado internacional específico e detalhado sobre a matéria do meio ambiente o qual, por sua vez – e por que não considerar ? – poderia criar, em seu bojo, uma Corte supranacional permanente, com efetiva função jurisdicional e decisões vinculantes, dedicada às mais sensíveis causas ambientais do planeta.

Se o tema é dos mais importantes, é assim o proclamam todos os ordenamentos jurídicos modernos, são considerações como essas que devem ser pensadas pelos agentes políticos e operadores do direito, de modo a lograr-se um avanço efetivo nessa temática fundamental para a vida em sociedade.

Referências: MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004,

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